- 1 -O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 22.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE devem obter previamente a sua acreditação, para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA.
- 3 -As EIIE devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
- 4 -O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os atos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
- 5 -O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso, acumula as funções de inspetor.
- 6 -Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 17.º — Idoneidade e capacidade
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013