- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
- 2 -O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações de elevação, quer seja na instalação, manutenção ou inspeção.
- 3 -Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações de elevação, quer seja na instalação ou manutenção.
- 4 -O reconhecimento de qualificações profissionais para os diretores técnicos e para os inspetores das EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:
- a)Para o reconhecimento das qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública profissional em causa em razão da matéria;
- b)Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os 2 e 3, é competente a DGEG.
- 5 -Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime de livre prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.
Artigo 18.º — Diretor técnico e inspetores
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013