- 1 -A atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, a atividade de realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
- 3 -Com exceção das situações previstas no artigo 28.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
- 4 -Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem:
- a)Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas adaptações;
- b)Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, e nos artigos 8.º e 15.º
- 5 -Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:
- a)Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no artigo 27.º, com as devidas adaptações;
- b)Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º, nos artigos 26.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 2.º — Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013