- 1 -Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir o certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 24.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013