- 1 -As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 30.º — Deveres de informação
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013