- 1 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, o produto das coimas aplicadas reverte em 60 % para o Estado e 40 % para a DGEG.
Artigo 32.º — Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013