- 1 -O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devem:
- a)Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-Operation for Accreditation (EA); ou
- b)Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- i)Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
- ii)Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;
- iii)Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.
Artigo 4.º — Idoneidade e capacidade
Vigente desde: 27/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013