- 1 -É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais (UC), no caso de pessoas singulares e de 49 a 440 UC, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 10.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas no número anterior reduzidas a metade.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014