Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público, privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Acesso
Reserva do título profissional
O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional a que se refere o artigo 6.º e da posse do respetivo título profissional válido.
Reconhecimento do título profissional
Registo profissional
Exercício da profissão de podologista
Direitos
Os podologistas têm direito a:
Deveres
No exercício da sua atividade o podologista deve:
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
Locais de exercício da atividade
Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade profissional aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.
Fiscalização e controlo
Regime sancionatório
Norma transitória
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são publicadas as portarias referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.