- 1 -A fiscalização do exercício da profissão de podologista visa a deteção e a erradicação de situações não conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na presente lei.
- 2 -As ações previstas no número anterior competem:
- a)À ACSS, I. P., no que se refere ao exercício da profissão;
- b)À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;
- c)À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes;
- d)Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.
Artigo 12.º — Fiscalização e controlo
Vigente desde: 28/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2014