- 1 -Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título profissional.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014