Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)«Ato de diagnóstico», a determinação e o conhecimento da natureza da patologia que acomete os pés e as suas repercussões no organismo humano através da observação dos seus sinais e sintomas com recurso a meios de exame clínico e complementares de diagnóstico;
- b)«Ato de prevenção», o estudo, a investigação e a avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce de alterações morfológicas, estruturais e funcionais das crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva), dos trabalhadores (podologia laboral), dos idosos (podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente diabéticos;
- c)«Anestesia local», o bloqueio reversível da condução nervosa em todos os tecidos de uma zona com posterior recuperação completa da fisiologia do nervo;
- d)«Anestesia troncular podológica», a forma de anestesia local em que uma área do pé é anestesiada por injeção de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;
- e)«Ortopodologia», a área podológica que mediante a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses, atua em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando tratamentos corretores, compensadores ou paliativos;
- f)«Ortótese», o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé para modificar os aspetos funcionais ou estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica;
- g)«Podologia», a ciência da área da saúde que tem como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;
- h)«Podologista», o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;
- i)«Podoposturologia», a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;
- j)«Prótese», o componente artificial que tem por finalidade suprir necessidades e funções de indivíduos saquelados por amputações, traumáticas ou não;
- k)«Quiropodologia», a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações da pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local;
- l)«Reabilitação podológica», a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou funcionais do pé com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal;
- m)«Tratamentos corretores», os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou morfológicas do pé;
- n)«Tratamentos conservadores», os atos terapêuticos não invasivos que respeitam a integridade das estruturas orgânicas onde se aplicam;
- o)«Tratamentos paliativos», os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das patologias do pé.