- 1 -Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 3 -Nos termos do número anterior a ACSS, I. P., emite o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º
- 4 -Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º — Acesso
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