- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, quem pretenda exercer a profissão de podologista em território nacional deve requerer à ACSS, I. P., a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse das habilitações académicas referidas no artigo 3.º
- 2 -A ACSS, I. P., emite cartão de título profissional de podologista ao profissional inscrito no registo referido no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º — Reconhecimento do título profissional
Vigente desde: 28/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2014