- 1 -A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.
- 2 -No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-lhe, designadamente:
- a)Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé;
- b)Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedimentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodologia, podoposturologia e reabilitação podológica.
Artigo 7.º — Exercício da profissão de podologista
Vigente desde: 28/08/2014
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