A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de:
- a)Promover uma maior simplificação de alguns procedimentos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência de registos de marcas e reforçar os direitos conferidos aos respetivos titulares, através da transposição para a ordem jurídica interna das regras previstas na Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas;
- b)Instituir um regime mais completo e reforçado de proteção do know-how que ofereça aos interessados mecanismos mais eficazes para, junto das autoridades judiciais, prevenir e reagir contra a violação dos seus segredos comerciais, transpondo para o efeito a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;
- c)Introduzir melhorias, clarificações e atualizações aos vários regimes de proteção de direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial em matéria de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e logótipos;
- d)Fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial;
- e)Rever o regime criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.