A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida com a extensão de:
- a)Aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, revogando o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março;
- b)Introduzir no novo Código da Propriedade Industrial maior clareza nos conceitos de data de pedido e data de prioridade dos pedidos de patente, de modelos de utilidade e de registo apresentados ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
- c)Prever novas formas de representação dos sinais suscetíveis de constituir uma marca;
- d)Estabelecer novos motivos de recusa, de nulidade ou de anulação dos registos e reformulação de alguns dos motivos já existentes;
- e)Eliminar a exigência de um pedido de registo prévio para que a marca notória possa representar um motivo relativo de recusa de marcas posteriores;
- f)Prever a exigência de um registo prévio para que a marca de prestígio possa representar um motivo relativo de recusa de marcas posteriores;
- g)Introduzir alterações aos procedimentos relativos ao pedido de registo de marcas e ao processo de oposição e de registo, nomeadamente garantindo um sistema de diferenciação de pagamento de taxa no momento do pedido de registo e no momento da eventual concessão do registo;
- h)Prever, de forma expressa, a possibilidade de renovação parcial de um registo de marca;
- i)Prever, de uma forma mais exaustiva, o regime para o registo e proteção de marcas coletivas e de marcas de garantia ou de certificação;
- j)Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos, definindo as respetivas taxas administrativas;
- k)Regular exaustivamente os direitos conferidos pelos registos de marca aos respetivos titulares, clarificando também alguns aspetos no que respeita à limitação dos efeitos decorrentes destes registos e ou intervenção de licenciados;
- l)Reformular as condições relativas ao uso de marcas e as consequências para a ausência desse uso;
- m)Clarificar alguns aspetos dos regimes relativos à marca como objeto de propriedade;
- n)Definir uma nova forma de contagem da duração do registo de marca;
- o)Adaptar aos procedimentos de registo dos logótipos algumas das regras aplicáveis ao registo de marcas;
- p)Clarificar alguns aspetos relativos à exclusão e requisitos de patenteabilidade;
- q)Clarificar os regimes da unidade de invenção;
- r)Pôr termo à proibição da dupla proteção de patentes nacionais e europeias;
- s)Prever um regime especial relativamente à titularidade das invenções de funcionários e agentes administrativos;
- t)Definir com maior detalhe os procedimentos relativos aos certificados complementares de proteção;
- u)Alargar os prazos para resposta a notificações do INPI, I. P., que incidam sobre pedidos de patente e modelos de utilidade;
- v)Eliminar a possibilidade de adição de matéria técnica aos pedidos de patente;
- w)Alargar o âmbito dos direitos conferidos pela patente, prevendo também novas limitações a esses direitos;
- x)Eliminar o regime que dispensa o exame dos modelos de utilidade;
- y)Prever novas limitações quanto ao modelo de utilidade;
- z)Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos de desenhos ou modelos;
- aa)Prever, de forma expressa, a possibilidade de renovação parcial de um registo de desenho ou modelo;
- bb)Prever, de forma expressa, o procedimento para revogação das decisões do INPI, I. P., alargando ainda as situações em que pode ocorrer esta revogação;
- cc)Clarificar o prazo para interposição de recurso judicial das decisões proferidas pelo INPI, I. P.;
- dd)Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal da relação territorialmente competente, sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vinculação genérica do INPI, I. P., a um centro de arbitragem voluntária institucionalizada;
- ee)Adaptar à via eletrónica de comunicação alguns procedimentos previstos no Código da Propriedade Industrial;
- ff)Estabelecer um novo prazo para a instauração das ações de anulação de patentes, modelos de utilidade e registos;
- gg)Excluir a prática de atos de concorrência desleal como motivo de anulação dos registos de desenhos ou modelos, de marcas e de logótipos;
- hh)Aumentar o valor das coimas aplicáveis ao ilícito contraordenacional de concorrência desleal;
- ii)Prever expressamente o regime de destino dos bens e as sanções acessórias sempre que se verifique um ilícito contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial;
- jj)Criminalizar a violação de nomes e insígnias de estabelecimento e de logótipos;
- kk)Prever a punição do ato de importação de produtos com marcas contrafeitas, imitadas ou registadas;
- ll)Eliminar a exigência de elemento subjetivo adicional para que se verifique o crime de venda e circulação de produtos contrafeitos;
- mm)Consagrar expressamente a possibilidade de os órgãos de polícia criminal efetuarem um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não são fabricados ou comercializados pelo titular do direito;
- nn)Instituir um mecanismo de destruição de bens antes do início do processo judicial;
- oo)Definir de forma exaustiva o que se entende por segredo comercial;
- pp)Prever as condições para a obtenção, utilização e divulgação legal dos segredos comerciais, determinando ainda as situações em que estas ações são ilegais;
- qq)Instituir as medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais, em particular as medidas para obtenção e preservação da prova, a obrigação de prestar informações, as providências cautelares, o arresto, a obrigação de indemnizar por perdas e danos, as sanções acessórias, as medidas inibitórias e as medidas relativas à publicitação das decisões judiciais;
- rr)Regular as condições, as limitações e as garantias para o exercício das medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais;
- ss)Definir os atos que devem ser promovidos no INPI, I. P., sob a responsabilidade de agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador;
- tt)Prever um regime transitório para alguma das medidas introduzidas no Código da Propriedade Industrial;
- uu)Substituir o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pela possibilidade de recurso a arbitragem voluntária, mediante a expressa manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, em convenção de arbitragem;
- vv)Alterar o processo arbitral consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, prevendo a possibilidade de poder ser invocada e conhecida a invalidade das patentes com mero efeito inter partes;
- ww)Alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, de modo a adequar a competência do tribunal da propriedade intelectual em matéria de anulação e declaração de nulidade dos direitos previstos no Código da Propriedade Industrial e a prever ainda a competência deste tribunal para as ações que versem sobre segredos comerciais.