- 1 -O procedimento da conciliação administrativa é um mecanismo de conciliação que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente ao limite das estremas de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, corrigindo os polígonos sobrepostos.
- 2 -O recurso à conciliação administrativa não obsta à realização do registo fora do âmbito dos procedimentos especiais de registo nem à instauração do procedimento especial de registo ou de justificação, ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente.
- 3 -Podem ser conciliadores, no âmbito do procedimento de conciliação administrativa:
- a)Os técnicos habilitados que sejam trabalhadores dos municípios e das entidades intermunicipais ou lhes prestem serviços e se encontrem inscritos no BUPi para prestarem apoio ao cidadão, designados por despacho do presidente da câmara municipal ou do secretariado executivo intermunicipal, respetivamente;
- b)Os técnicos de cadastro predial a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e que estejam inscritos na lista oficial de técnicos de cadastro predial.
- 4 -O conciliador assegura, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da celeridade, independência, imparcialidade, legalidade e transparência.
- 5 -O conciliador não pode intervir no procedimento caso se encontre em alguma das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sob pena de nulidade.
- 6 -O conciliador fica sujeito a segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
- 7 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.
- 8 -Em tudo o que seja omisso aplica-se subsidiariamente ao procedimento de conciliação administrativa o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º-A — Conciliação administrativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2026
Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Aditado
Em vigor de 02/11/2023 a 15/04/2026
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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