- 1 -O procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial é aplicável aos prédios rústicos situados em municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor.
- 2 -Enquanto a RGG não produzir os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, transitoriamente, subsistem simultaneamente na matriz predial rústica a área relevante para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, com recurso à informação previamente existente na matriz, e a área resultante da RGG, que não tem quaisquer efeitos de liquidação de imposto sobre o respetivo prédio.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, as RGG elaboradas são comunicadas pelo BUPi à AT, informando-se, simultaneamente o IRN, I. P., da realização daquela comunicação que, assim, equivale ao pedido de alteração ou retificação de área na matriz a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Código do Registo Predial, sempre que o interessado pretenda que a descrição predial seja aberta ou atualizada com a área constante da RGG, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
- 4 -A comunicação das RGG respeitantes a prédios com mais do que uma matriz, rústica ou urbana, compreende a informação da área total do prédio.
- 5 -Quando as condições técnicas o permitirem, as comunicações previstas no n.º 3 efetuam-se de forma automática, por interoperabilidade de dados.
Artigo 7.º-E — Procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2026
Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Aditado
Em vigor de 02/11/2023 a 15/04/2026
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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