- 1.As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à grave, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora, ou à associação patronal, e ao Ministério do Trabalho.
- 2.Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.
ARTIGO 5.º — (Pré-aviso)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977