A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7.º
ARTIGO 9.º — (Termo da greve)
Vigente desde: 26/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1977