- 1 -É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
- 2 -A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
Artigo 18.º — Comissão
Vigente desde: 26/08/1993
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Em vigor desde 26/08/1993