- 1 -Compete à CADA:
- a)Elaborar a sua regulamentação interna;
- b)Apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados;
- c)Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
- d)Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
- e)Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
- f)Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro.
- 2 -O disposto nos artigos 8.º e 9.º não prejudica a possibilidade de reclamação à CADA, se for recusado o direito de acesso.
- 3 -O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados, nos termos do regulamento interno, pelo presidente.
- 5 -Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 20.º — Competência
Vigente desde: 26/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1993