- 1 -As inspecções e investigações realizadas pela Equipa de Inspecção da OPAQ em conformidade com os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção são efectuadas na presença de elementos da Equipa Nacional de Acompanhamento, com as competências previstas no artigo 13.º
- 2 -A Equipa de Inspecção da OPAQ goza dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 11 da epígrafe B) da parte ii do anexo sobre verificação, da Convenção.
- 3 -No exercício das suas funções, a Equipa Nacional de Acompanhamento cumpre e zela pelo cumprimento da legislação nacional e da Convenção.
- 4 -A Equipa Nacional de Acompanhamento deve ter em conta os interesses legítimos das entidades sujeitas a verificação, em particular no âmbito das medidas de protecção das instalações por forma a evitar que fiquem vulneráveis em termos de segurança ou de confidencialidade dos seus dados, em conformidade com o disposto na Convenção.
- 5 -A Equipa Nacional de Acompanhamento deve comunicar à ANPAQ todos os dados relevantes para os efeitos do disposto na presente lei de que tome conhecimento durante a inspecção ou investigação respectiva.
Artigo 11.º — Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007