- 1 -Para a condução das inspecções e verificações a que se referem os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção e de acordo com o previsto nesta, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui, designadamente, competência para:
- a)Recolher informação junto dos representantes da instalação, logo à chegada e antes de dar início à inspecção, das actividades nela desenvolvidas, das medidas de segurança e dos apoios administrativos e logísticos necessários para a inspecção, de acordo com as condições especificamente determinadas;
- b)Obter a autorização para o emprego das frequências necessárias para o uso de meios de comunicações, junto da ANPAQ;
- c)Aceder sem restrições ao polígono de inspecção da instalação declarada pela ANPAQ e fazer o seu reconhecimento durante o horário normal de funcionamento e expediente;
- d)Utilizar o equipamento pertencente ao Secretariado Técnico da OPAQ, aprovado em conformidade com a Convenção, e pedir que a Equipa Nacional de Acompanhamento forneça equipamento in situ que não pertença à OPAQ;
- e)Entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes da Equipa Nacional de Acompanhamento, solicitando apenas a informação e dados que forem necessários para a condução da inspecção;
- f)Inspeccionar os documentos, expediente e registos que considere pertinentes;
- g)Solicitar que a Equipa Nacional de Acompanhamento ou os responsáveis da instalação recolham amostras na presença dos inspectores e tirem fotografias ou que ambas sejam obtidas directamente pela Equipa de Inspecção, se tal for acordado previamente com aqueles;
- h)Realizar a análise das amostras in situ e solicitar assistência para esse efeito, bem como transferir amostras para que sejam analisadas em laboratórios designados pela OPAQ;
- i)Solicitar aos representantes da instalação, nos casos em que seja estritamente necessário para o cumprimento do seu mandato, a realização de determinadas operações de funcionamento da instalação;
- j)Solicitar, através da Equipa Nacional de Acompanhamento, esclarecimentos das dúvidas suscitadas durante a inspecção, junto da ANPAQ;
- l)Solicitar a prorrogação dos períodos de inspecção com o acordo da Equipa Nacional de Acompanhamento, junto da ANPAQ.
- 2 -No caso de a condução das inspecções se realizar em consequência de uma denúncia de um Estado Parte, nos termos previstos no artigo ix, n.º 8, da Convenção, a Equipa de Inspecção da OPAQ pode também:
- a)Aceder sem restrições ao perímetro definitivo do polígono de inspecção, convencionado em negociações entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento, e fazer o seu reconhecimento mesmo fora do horário normal de funcionamento e expediente, assim como aceder aos gabinetes do proprietário ou titular ou do pessoal da instalação e fazer o seu reconhecimento, com o objectivo de prevenir perigos iminentes para a segurança e ordem pública;
- b)Solicitar à Equipa Nacional de Acompanhamento que recolha informações factuais sobre todo o movimento de saída de veículos terrestres, aéreos e aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro a inspeccionar;
- c)Aplicar procedimentos de vigilância ao perímetro a inspeccionar, incluindo identificação de saídas dos veículos, manutenção de livros de registo de tráfego, tirar fotografias, gravar filmes de vídeo, utilizar sensores, permitir o acesso selectivo aleatório e recolher amostras, realizando-se todas estas actividades dentro de uma faixa exterior circundante do perímetro, cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m;
- d)Controlar e inspeccionar os veículos que abandonem o perímetro a inspeccionar, com excepção dos veículos particulares de passageiros, que não possam ser objecto de inspecção;
- e)Analisar amostras.
- 3 -O exercício das competências previstas no número anterior deve ter a finalidade exclusiva de resolver as questões que tenham suscitado a denúncia.
- 4 -No caso das inspecções previstas no n.º 2, a Equipa de Inspecção da OPAQ, com o consentimento prévio da ANPAQ, pode ser acompanhada por um observador em representação do Estado Parte solicitante ou Estado Terceiro, que goza dos privilégios e imunidades previstos no n.º 15 da epígrafe B) da parte ii do anexo sobre verificação da Convenção.
- 5 -No âmbito do disposto nos artigos ix e x da Convenção, nas investigações que decorram em consequência de alegada utilização de armas químicas ou de agentes antimotins como método de guerra, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui ainda as seguintes competências:
- a)Efectuar o reconhecimento das pessoas expostas com o objectivo de comprovar se apresentam sinais ou sintomas do emprego de armas químicas, bem como interrogar essas pessoas e as testemunhas oculares sobre o seu eventual emprego;
- b)Entrevistar o pessoal médico e outras pessoas que tenham atendido as pessoas afectadas pela alegada utilização de armas químicas ou que tenham tratado ou estado em contacto com essas pessoas;
- c)Consultar os processos clínicos, com acesso à informação estritamente necessária ao desempenho das suas funções, no prazo e com a eficácia pretendida;
- d)Participar em autópsias dos cadáveres das vítimas da alegada utilização de armas químicas.
Artigo 12.º — Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007