- 1 -Na realização das inspecções e verificações a que se referem os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção, a OPAQ é acompanhada por uma equipa nacional de acompanhamento.
- 2 -A composição de cada equipa nacional de acompanhamento é definida pela ANPAQ de acordo com o tipo de inspecção ou verificação a realizar, podendo integrar, além de membros da entidade que presta o apoio técnico-científico à ANPAQ, representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Defesa Nacional, e das Finanças e da Administração Pública e, designadamente, representantes da GNR e da PSP.
- 3 -A ANPAQ deve assegurar que as funções desempenhadas pelos elementos que integram a Equipa Nacional de Acompanhamento prevalecem sobre outras actividades a que estejam obrigados.
Artigo 14.º — Composição da Equipa Nacional de Acompanhamento
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007