- 1 -As entidades objecto de verificação devem fornecer à ANPAQ toda a informação e documentação necessária para o cumprimento das funções de verificação e controlo legalmente estabelecidas.
- 2 -Essas entidades devem permitir ou facilitar o acesso às suas instalações e prestar a assistência necessária para as investigações e inspecções que se realizem em conformidade com o estabelecido nos artigos anteriores.
Artigo 15.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007