As entidades objecto de verificação, sempre que se demonstre necessário no âmbito dos artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção, devem fornecer a assistência e cooperação necessárias à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento na realização das inspecções e investigações previstas nos artigos anteriores, designadamente:
- a)Nomear um representante para a inspecção, a pedido do coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento, que estará habilitado para fornecer todas as instruções internas necessárias para a realização da inspecção e para tomar, em nome da entidade objecto de verificação, as decisões pertinentes em relação à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de assistência e cooperação que decorrem da presente lei;
- b)Informar a Equipa de Inspecção da OPAQ sobre os assuntos que respeitem à instalação, às actividades ali desenvolvidas, às medidas de segurança e aos apoios administrativos e logísticos relevantes para a inspecção;
- c)Facultar à Equipa de Inspecção da OPAQ os meios materiais necessários dentro da instalação, contando com o apoio da ANPAQ e assegurando que o seu uso não colida com a segurança da instalação;
- d)Proceder às operações necessárias na instalação para o cumprimento integral do mandato de inspecção;
- e)Recolher amostras a pedido da Equipa de Inspecção da OPAQ, com prévia autorização da Equipa Nacional de Acompanhamento, e assistir à recolha de amostras por parte daqueles, de acordo com os n.os 52 e 53 da parte ii do anexo de verificação da Convenção;
- f)Fotografar objectos e edifícios no perímetro de inspecção no caso de subsistirem dúvidas com eles relacionadas e estas não forem esclarecidas durante a inspecção;
- g)Compilar dados sobre todos os movimentos de saída da instalação em causa nas inspecções realizadas em virtude do disposto no artigo ix, n.º 8, da Convenção e nos termos da presente lei;
- h)Colocar à disposição da Equipa de Inspecção da OPAQ os documentos e as informações necessárias, por forma a assegurar que os locais e meios da instalação aos quais se tenha permitido o acesso durante a inspecção ou investigação sejam utilizados exclusivamente para fins não proibidos pela Convenção;
- i)Contribuir para a verificação das averiguações preliminares à realização das inspecções e aos esclarecimentos necessários;
- j)Facultar à ANPAQ as informações necessárias e colaborar com a mesma, na medida do que for solicitado, no âmbito da negociação, conclusão e cumprimento dos acordos de instalação a que se refere o artigo seguinte.