- 1 -As investigações e inspecções efectuadas de acordo com o presente título devem realizar-se com o prévio consentimento dos representantes legais da instalação ou com a autorização da autoridade judicial competente.
- 2 -A Equipa de Inspecção da OPAQ deve tomar as precauções necessárias no sentido de evitar criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento da instalação, de acordo com os n.os 38 a 40 da parte ii do anexo sobre verificação da Convenção.
- 3 -O coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento pode opor-se às actividades da Equipa de Inspecção que sejam de natureza excessivamente perturbadora ou retardadora do funcionamento da instalação.
- 4 -Se forem causados danos a uma entidade objecto de verificação por um membro da Equipa de Inspecção, o Estado Português responde civilmente pelos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos danos causados pelos seus órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e em consequência desse exercício.
Artigo 18.º — Direitos e garantias
Vigente desde: 28/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2007