- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, comete uma contra-ordenação quem:
- a)Realizar as actividades comerciais previstas no artigo 2.º:
- i)Sem obtenção de autorização ou tendo obtido essa autorização mediante declaração falsa ou incompleta, de acordo com as normas em vigor; ou
- ii)Com recurso a um terceiro, não autorizado a realizar tais operações de acordo com o previsto na Convenção; ou
- iii)Com recurso a um terceiro autorizado, que as adquira com o intuito de as ceder ou que as ceda a outras entidades não autorizadas a recebê-las, sempre que esta finalidade ilícita seja do conhecimento do primeiro cedente, à data de realização da cedência;
- b)Realizar as transferências ou cedências a qualquer Estado de substâncias químicas constantes da lista n.º 1 anexa à Convenção, que sejam provenientes de outro Estado;
- c)Transferir ou receber de Estados não Parte substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores;
- d)Transferir para Estados não Parte substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores sem que primeiro tenha recebido um «certificado de uso final» emitido pela autoridade competente desse Estado;
- e)Violar o dever de confidencialidade respeitante à informação referida no artigo 10.º;
- f)Violar o dever de comunicar os dados referidos no artigo 8.º;
- g)Prestar falsas declarações por referência ao artigo 8.º;
- h)Recusar ou resistir ao acesso das autoridades competentes às instalações ou às suas dependências para a realização das inspecções, investigações e controlos estabelecidos nos termos da presente lei;
- i)Recusar ou resistir a facultar às autoridades competentes a informação que seja requerida para o exercício das actividades de inspecção, investigação e controlo previstas na presente lei;
- j)Comunicar as informações previstas no artigo 8.º fora dos prazos estabelecidos.
- a)Realizar as actividades comerciais previstas no artigo 2.º:
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os valores máximos e mínimos das coimas previstos no artigo seguinte.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007