- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de (euro) 5000 até (euro) 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de (euro) 70 000 até (euro) 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de (euro) 15 000 até (euro) 90 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de (euro) 150 000 até (euro) 300 000 quando se trate de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de (euro) 100 até (euro) 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de (euro) 1000 até (euro) 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º é punível com coima de (euro) 1500 até (euro) 5000 quando se trate de pessoa singular e com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000 quando se trate de pessoa colectiva.
Artigo 20.º — Coimas
Vigente desde: 28/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2007