- 1 -Não podem ser objecto de sanção nos termos da presente lei as condutas referentes ao mesmo sujeito que já tenham sido penal ou administrativamente punidas.
- 2 -A instrução de acções penais nos tribunais judiciais suspende a tramitação do expediente contra-ordenacional que tenha sido instruído sobre o mesmo sujeito e que diga respeito à mesma conduta, bem como a execução da decisão de condenação.
- 3 -As providências cautelares que se tenham adoptado podem manter-se enquanto não haja pronúncia expressa da autoridade judicial correspondente, nos termos do número anterior.
- 4 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 24.º — Concurso de infracções
Vigente desde: 28/11/2007
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