Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao procedimento de contra-ordenações é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 23.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007