O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto na presente lei reverte em 60 % para o Estado, em 20 % para a entidade instrutora dos processos de contra-ordenação e em 20 % para a entidade responsável pela aplicação das respectivas sanções.
Artigo 27.º — Produto das coimas
Vigente desde: 28/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2007