Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convenção e não incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007