- 1 -A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ) é o órgão de ligação directa com a OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
- 2 -A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra um representante dos ministérios que tutelam as seguintes áreas:
- a)Defesa nacional;
- b)Finanças;
- c)Administração interna;
- d)Economia;
- e)Ciência;
- f)Saúde; e
- g)Serviços de informações.
- 3 -O regulamento de funcionamento da ANPAQ é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo mencionados no número anterior.
- 4 -Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e colaboração para a realização dos objectivos da Convenção, no âmbito das suas atribuições e no exercício das suas competências, designadamente nas acções de inspecção e verificação previstas na Convenção.
- 5 -O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 6 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral de Política Externa, presta apoio à ANPAQ, provendo-a também de todos os meios necessários ao seu funcionamento.
- 7 -Quando tal se justifique, em razão da matéria, um ministério pode ser representado por mais de um representante.
- 8 -Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, podem ainda fazer parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, representantes de outros ministérios, designadamente dos que tutelam as áreas da inovação, agricultura e ambiente, cuja participação venha a ser considerada necessária para a prossecução dos objectivos da Convenção.
- 9 -As demais entidades ou órgãos da administração central, regional ou local, quando solicitados, devem prestar o apoio necessário à consecução dos objectivos da ANPAQ.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007