- 1 -Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de coordenação, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no quadro da Convenção e manter uma ligação eficaz com a OPAQ e com os outros Estados Partes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete à ANPAQ, designadamente:
- a)Supervisionar a implementação da Convenção e tratar de todos os assuntos relacionados com a sua aplicação, assim como apontar soluções para os resolver;
- b)Promover todas as medidas de verificação e controlo necessárias para o cumprimento da Convenção;
- c)Analisar os resultados obtidos nas inspecções e recomendar medidas que possam assegurar uma melhor aplicação da Convenção;
- d)Definir a composição da Equipa Nacional de Acompanhamento;
- e)Determinar qual o procedimento mais adequado para autorizar a participação de um observador, no caso de ter lugar uma inspecção por suspeita prevista no artigo ix, n.º 2, da Convenção, assim como decidir em caso de dúvidas que surjam durante uma inspecção, e mais particularmente quanto à resposta apropriada a um requerimento apresentado pela Equipa de Inspecção ou a uma recusa por parte do representante do local inspeccionado;
- f)Emitir parecer, sempre que solicitado, relativamente à aceitação de inspectores internacionais, assim como à sua recusa;
- g)Contribuir para a definição dos princípios que irão orientar a implementação do artigo x (assistência e protecção contra armas químicas) e do artigo xi (desenvolvimento económico e tecnológico) da Convenção;
- h)Participar na definição das posições de Portugal na OPAQ e contribuir para a formulação das medidas e programas adoptados por esta Organização;
- i)Elaborar e transmitir as declarações, notificações e comunicações previstas na Convenção ou consideradas relevantes para o cumprimento da Convenção;
- j)Cumprir outras obrigações decorrentes da Convenção;
- l)Requerer a colaboração das autoridades consideradas necessárias e com competência, nomeadamente, nos domínios da segurança e da protecção civil para a realização de acções de verificação e controlo.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007