- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades previstas no artigo 2.º devem comunicar à ANPAQ as informações necessárias ao exercício das suas competências, de acordo com as modalidades, prazos e limites previstos na Convenção.
- 2 -As pessoas singulares ou colectivas que comercializem ou transaccionem produtos químicos tóxicos e seus precursores em estado puro ou em mistura, abrangidos pela Convenção, devem informar o comprador, intermediário ou utilizador final dos deveres de submissão a controlo e declaração previstos na Convenção e na presente lei.
Artigo 8.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007