Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um dos seguintes sistemas:
- a)Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5 %;
- b)Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta e 37,5 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere ainda direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)