Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo ii à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 257.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 260.º
[...]
- 1 -O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.
Artigo 268.º
[...]
- 1 -O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.
- 2 -À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.
- 3 -Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, do conhecimento do facto.
- 4 -Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre o requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro.
- 5 -Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de independência.
Artigo 269.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da mesma.
Artigo 281.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
- a)A identificação das partes;
- b)O objeto da arbitragem;
- c)A identificação dos árbitros;
- d)O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
- e)A assinatura dos árbitros;
- f)A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
- 5 -A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
- 6 -A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
- 7 -Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
- 8 -As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
- 9 -Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
- 10 -As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Artigo 284.º
[...]
- 1 -A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
- 2 -Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
- 3 -Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 288.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.
Artigo 289.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa.
- 3 -Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
- 4 -Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.
Artigo 291.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
- 4 -Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.
Artigo 292.º
Redução ou extinção da arbitragem
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.
Artigo 294.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
- a)A identificação das partes;
- b)O objeto da arbitragem;
- c)A identificação dos árbitros;
- d)O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
- e)A assinatura dos árbitros;
- f)A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
- 3 -A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
- 4 -A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
- 5 -Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
- 6 -As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.