Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
- 2 -...
- 3 -O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
- 4 -Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
- 5 -Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
- 6 -Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dever de autoridade;
- k)Dever de tutela.
- 3 -Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;
- q)Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 18.º
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 19.º
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º
[...]
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
- j)Utilizar ilicitamente fundos públicos;
- k)[Anterior alínea i).]
- l)Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
- 6 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
- 2 -Constituem penas principais as seguintes:
- a)Repreensão escrita;
- b)Repreensão escrita agravada;
- c)Suspensão;
- d)Suspensão agravada;
- e)Separação de serviço.
- 3 -Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º
Artigo 34.º
[...]
- 1 -São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
- 2 -Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
- 3 -Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
- 4 -Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
- 5 -As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:
- a)Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada;
- b)Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.
Artigo 35.º
Pena acessória de transferência compulsiva
- 1 -A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.
- 2 -O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.
- 3 -Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da data de publicação da pena.
- 4 -A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.
- 5 -A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
- 2 -As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.
- 3 -As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas na Internet.
Artigo 37.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)A legítima defesa, própria ou de terceiro;
- d)...
- e)...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;
- b)As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;
- c)A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
- 2 -Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
- 3 -Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.
Artigo 43.º
[...]
A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.
Artigo 44.º
Suspensão de execução das penas
- 1 -Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.
- 2 -A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
- 5 -A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;
- b)O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
- 6 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.
- 7 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)Cinco anos no caso de separação de serviço;
- b)Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal;
- c)O tempo de serviço;
- d)A anulação das penas;
- e)As recompensas.
- 2 -As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:
- a)Referência elogiosa: seis meses;
- b)Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;
- c)Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.
- 5 -As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.
Artigo 54.º
[...]
...
- a)Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;
- b)Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento;
- c)Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.
Artigo 55.º
[...]
...
- a)Logo após o ingresso na Guarda;
- b)Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;
- c)Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento;
- d)Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.
Artigo 56.º
[...]
...
- a)Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias;
- b)Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;
- c)Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.
Artigo 57.º
[...]
...
- a)Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;
- b)Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.
- c)(Revogada)
Artigo 59.º
Mau comportamento
Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
- 5 -Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.
Artigo 68.º
Participação, queixa, auto de notícia e denúncia
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;
- d)Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 69.º
Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia
- 1 -A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os factos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 79.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
Artigo 82.º
[...]
Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que se encontra colocado.
- 5 -...
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
- 3 -...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
- 2 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 100.º
[...]
- 1 -A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -...
- a)A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;
- f)[Anterior alínea e).]
- 3 -Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
- 4 -...
Artigo 106.º
[...]
- 1 -A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 118.º
[...]
- 1 -O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 120.º
[...]
Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 124.º
[...]
- 1 -A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.
Artigo 132.º
[...]
- 1 -A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.
- 2 -...
- 3 -...