- 1 -O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.
- 2 -O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.
- 3 -Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 4 -O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.
- 5 -A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
- 6 -Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dá conhecimento ao arguido nos termos gerais.
Artigo 101.º — Diligências de prova
Vigente desde: 28/08/2014
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