- 1 -Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, do qual conste:
- a)A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;
- b)A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
- c)A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
- d)Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa;
- e)Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.
- 2 -O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o envia a quem deva proferir a decisão.
Artigo 102.º — Relatório final do instrutor
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014