- 1 -A autoridade competente decide o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.
- 2 -O despacho punitivo deve ser fundamentado e conter, designadamente:
- a)Identificação do arguido;
- b)Enumeração dos factos considerados provados;
- c)Disposições legais aplicáveis;
- d)Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
- e)Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;
- f)Data e assinatura do autor.
- 3 -Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
- 4 -A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:
- a)Da data da receção do processo;
- b)Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º;
- c)Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respetiva emissão.
Artigo 105.º — Decisão final
Vigente desde: 28/08/2014
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