- 1 -A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
- 2 -A decisão final é publicada, por extrato, em ordem de serviço.
- 3 -A decisão é ainda publicada, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência em parte incerta do arguido.
- 4 -As decisões punitivas são ainda objeto de publicação nos termos do artigo 36.º
Artigo 106.º — Notificação e publicação da decisão final
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014