- 1 -O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do Comandante-Geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.
- 3 -O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus atos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objeto de processo de natureza disciplinar ou criminal.
Artigo 111.º — Inquérito
Vigente desde: 28/08/2014
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