- 1 -O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância é o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 2 -O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efetivação das diligências ordenadas, informa desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.
Artigo 114.º — Prazo de conclusão
Vigente desde: 28/08/2014
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