- 1 -Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual consta a indicação sumária das diligências efetuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
- 2 -Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infração disciplinar e conhecidos os seus autores, é elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.
Artigo 115.º — Relatório
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014