- 1 -No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decide sobre as medidas a adotar.
- 2 -No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
Artigo 116.º — Decisão
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014