- 1 -Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeia instrutor diferente do primeiro.
- 2 -Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.
- 3 -Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 129.º — Decisão sobre o requerimento
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014